Prevenção jurídica para o cirurgião-dentista

Hoje no Brasil, como nos países de primeiro mundo, o cirurgião-dentista está cada vez mais tornando-se alvo de ações indenizatórias e, por este motivo, o profissional da área da saúde deve estar consciente dos riscos de sua profissão e das obrigações que decorrem destes riscos. O profissional informado sobre os riscos de seus atos e sobre as precauções que deve tomar pratica o exercício de sua profissão de forma mais tranquila e satisfatória.

Muito se fala sobre a Responsabilidade Civil do Cirurgião-dentista, mas pouco se sabe sobre o que realmente representa esta responsabilidade. Ela nada mais é do que o dever do profissional em ressarcir, de forma obrigatória, os prejuízos decorrentes de seus atos.

Para que seja configurada a responsabilidade civil do cirurgião-dentista se faz necessária a comprovação da culpa por parte deste profissional em relação ao dano causado.

A culpa pelos prejuízos causados podem decorrer de três atos por parte do profissional, e estes atos podem acontecer individualmente ou cumulativamente. São eles: negligência, imprudência ou imperícia.

Desta forma, para saber se o profissional incorreu no dever de responder civilmente pelo ressarcimento dos danos causados, se faz necessário entender o que quer dizer cada um destes atos.

A negligência revela-se na omissão de uma conduta, ou seja, algum procedimento que o profissional deveria ter adotado e não adotou.

A imprudência pode ser detectada pela prática de ato perigoso, ou seja, o profissional pratica o ato sem os cuidados necessários, perigosamente e sem moderação, assumindo o risco dos eventuais danos que possam decorrer desta conduta.

Já a imperícia, por sua vez, caracteriza-se pela falta de aptidão ou habilidade técnica para o exercício da profissão, ou seja, quando o cirurgião-dentista, que por sua formação obrigatoriamente deveria ter conhecimento técnico, revela uma deficiência de conhecimento ao praticar um procedimento que expõe o paciente a um risco.

Nosso ordenamento jurídico, através da responsabilidade civil, exige que o profissional exerça sua profissão segundo os preceitos técnicos e éticos estabelecidos, bem como com todas as cautelas e precauções inerentes à proteção da vida e da saúde do paciente.

Caso o profissional não cumpra sua obrigação de zelar pela proteção do paciente, poderá responder por perdas e danos, mais juros e atualização monetária.

Essa obrigação, salvo em casos de atendimento emergencial, decorre de um contrato. Este contrato se estabelece no momento em que o profissional aceita alguém como seu paciente, este documento pode ter natureza formal (contrato escrito) ou verbal (acordo de vontades de forma verbal), ou seja, basta configurar a relação entre paciente e cirurgião-dentista para que se caracterize a obrigação e a responsabilidade civil deste profissional.

Caro leitor, o que podemos extrair das informações aqui expostas é que o profissional informado de seus deveres e obrigações pode, além de evitar demandas judiciais, executar seu trabalho de forma mais tranquila e segura.

Cabe frisar que, atuando nesta área do Direito diariamente, pude observar que uma das formas de se evitar ações indenizatórias consiste na elaboração de uma documentação adequada para cada paciente.

No próximo artigo trataremos dos documentos necessários que o cirurgião- dentista deve manter para a prevenção jurídica simples, porém eficaz, na relação com o paciente.

*Carolina Seyssel Wehba – Advogada, graduada em 2003 pela Universidade Paulista. Pós-graduação pela PUC/SP em Processo Civil, Execução, Tutelas de Urgência e Recurso. Atua há 10 anos nas áreas de assessoria e prevenção jurídica para profissionais liberais. Desde 1998 integra o Escritório de Advocacia Seyssel. Ministradora de palestras para profissionais da área de Saúde. É professora dos cursos de especialização em Implantodontia da Funorte São Paulo e Nap Instituto de Ensino São Paulo. E-mail: carolwehba@hotmail.com